Condições gerais


PINEAPPLES pessoa jurídica de direito privado cadastrada junto ao CNPJ/MF com códigos de atividade econômica 79.90-2-00 (principal), 79.11-2-00 e 79.12-1-00 (secundários), que permitem o livre exercício das atividades de prestação dos serviços de reservas e turismo, agências de viagens e operador turístico, constituída na forma de sociedade empresarial limitada e criada em conformidade e harmonia com a Lei nº. 12.974, de 15 de maio de 2014, inscrita no mesmo cadastro sob o nº. 19.961.892/0001-15, com sede na Av. Nossa Senhora de Copacabana 1133, loja 112 - Copacabana, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, e endereço eletrônico contato@pineapples.com.br, tendo como objetivo melhor prover suas operações comerciais no segmento de turismo, possibilitando ao consumidor maior agilidade e comodidade, RESOLVE, com base na cláusula 14 do seu contrato social e no rol exemplificativo de serviços exclusivos e privativos da atividade de turismo trazidos pela legislação vigente, DISPONIBILIZAR AO MERCADO DE TURISMO O SERVIÇO MORAR POR TEMPORADA, cujas condições gerais estão a seguir descritas:

 

CLÁUSULAS GERAIS 

DA CONTRATAÇÃO

Cláusula 1ª. O MORAR POR TEMPORADA é composto por cláusulas gerais, que se ocupam dos termos e condições destinados ao serviço de hospedagem e cláusulas particulares, de caráter acessório, que se ocupam dos termos e condições destinados aos serviços descritos no rol da cláusula 23.

 

Cláusula 2ª. A contratação do serviço de hospedagem será feita mediante pedido de reserva decorrente do preenchimento, por parte do proponente ou seu representante legal, de informações nos ambientes virtuais onde a PINEAPPLES mantiver anúncios de hospedagem. 

§ 1º. A PINEAPPLES terá, a partir da finalização do preenchimento das informações, desde que atendidas às exigências destas condições gerais, o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para o aceite definitivo do pedido de reserva de hospedagem.  

§ 2º. Durante o prazo de análise definido pelo § 1º, dentro das primeiras 24 (vinte e quatro) horas, por mera liberalidade, poderá ser disponibilizado um aceite provisório, permitindo ao(s) HÓSPEDE(s) direitos limitados sobre o pedido de reserva de hospedagem, até que estejam complementados os procedimentos prévios de segurança para uma hospedagem livre de vícios.   

§ 3º. A reserva será processada mediante o pagamento do somatório dos valores dos serviços principal e acessórios, complementares e próprios da atividade de turismo, contratados e o recebimento do valor referente a garantia, que poderão ser transacionados através de cartão de crédito, cartão de débito, cartão virtual, boleto bancário ou transferência eletrônica, de forma conjunta ou individualizada.

§ 4º. Os serviços mencionados no § 3º podem ser faturados pela PINEAPPLES e/ou terceiros autorizados, em fatura única ou individualizada por serviço, não caracterizando venda casada, ainda que diante de cobranças conjuntas, através de meios de pagamentos diversos.

§ 5º. A PINEAPPLES poderá gerar avisos de cobrança por e-mail, informando pendências de pagamento de serviços acessórios, do valor de garantia do contrato ou do depósito caução, bem como gerar cobranças adicionais referentes aos serviços contratados e não pagos no ato do pedido de reserva.

§ 6º. Os pagamentos descritos no § 5º integram os procedimentos prévios de segurança descritos no § 2º desta cláusula 2ª e impedem o aceite definitivo do pedido de reserva de hospedagem.          

 

Cláusula 3ª. A contratação será feita, em regra, eletronicamente, mas exige-se para aceite do pedido de reserva de hospedagem, além da comprovação do pagamento das diárias, da garantia e dos serviços contratados de forma acessória, quando for o caso, o encaminhamento prévio dos dados de qualificação do(s) HÓSPEDE(s) e cópia(s) do(s) documento(s) de identificação civil nacional ou estrangeiro.

 

Cláusula 4ª. Entende-se por encaminhamento prévio dos dados de qualificação a disponibilização, no momento do preenchimento do pedido de reserva, dos dados a seguir relacionados:

  1. Nome(s) completo(s) do(s) hóspede(s);
  2. Número do documento de identificação civil com indicação do órgão e data de expedição do(s) hóspede(s);
  3. Número de inscrição no CPF do(s) hóspede(s);
  4. Endereço completo (com a indicação do logradouro, com número e respectivo complemento, bairro, cidade, código postal e país);
  5. Telefone(s) de contato do hóspede e da contratante, em caso de pessoa jurídica; e
  6. Endereço(s) eletrônico(s) do hóspede e da contratante, em caso de pessoa jurídica.  

§ 1º. O fornecimento das informações não exclui a necessidade de encaminhamento do documento de identificação.

§ 2º. Substitui o documento de identificação civil brasileiro o passaporte de estrangeiro ou identificação civil do MERCOSUL.

 

Cláusula 5ª. Não haverá, em hipótese alguma, exceto naquelas obrigatórias por lei, reembolso de valores referentes a pedidos de reserva em serviço de hospedagem.

Parágrafo único. Nas hipóteses onde haja obrigação legal, se o cancelamento ocorrer com prazo inferior a 24 (vinte e quatro) horas, será cobrada uma diária do imóvel em contrato, a título de compensação, conforme base legal amparada na teoria da perda da chance.  

Cláusula 6ª. A política de reembolso de valores referentes a serviços acessórios, contratados durante o preenchimento dos pedidos de reserva de hospedagem, variam conforme a natureza do serviço e do prestador. 

§ 1º. As hipóteses de cancelamento de serviços acessórios serão tratadas individualmente, nos aditivos das cláusulas particulares. 

§ 2º. Alterações nos pedidos de reserva de hospedagem somente serão reconhecidas após a confirmação da PINEAPPLES, por documento escrito, aumentando-se o prazo definido no § 1º da cláusula 2ª em 24 (vinte e quatro) horas para o aceite definitivo.

Cláusula 7ª. As plataformas virtuais utilizadas pela PINEAPPLES para publicação de anúncios de hospedagem possuem Termos de Serviço próprios, não tendo a PINEAPPLES gerência sobre os procedimentos de contratação impostos por seus parceiros comerciais.    

 

DESCRIÇÃO DO SERVIÇO

Cláusula 8ª. O serviço MORAR POR TEMPORADA tem como característica prestação de serviços turísticos de hospedagem com finalidade exclusiva de lazer, gozo de férias e feriados prolongados ou permanência durante fase de conclusão de tratativas para fechamento de negócios em atividade comercial, obras em residência de domicílio, realização de cursos ou tratamento médico; proporcionando a movimentação econômica, o incentivo ao trabalho e ao emprego, renda e receitas públicas; promovendo e auxiliando o desenvolvimento econômico e social, a diversidade cultural; atendendo aos preceitos e finalidades contidas no art. 2º e art. 2º único da Lei nº. 11.771, de 17 de setembro de 2008.

 

DA HOSPEDAGEM

Cláusula 9ª. Envolvem a hospedagem o imóvel e o mobiliário que o guarnece, conforme descritivo do anúncio selecionado pelo(a) próprio(a) HÓSPEDE no ambiente virtual onde estiver realizando pesquisa, seja sítio eletrônico da PINEAPPLES ou de parceiro comercial. 

Parágrafo único. O anúncio, com descritivo das características do imóvel e informações sobre mobiliário, assim como o pedido de reserva de hospedagem, a autorização de débito das reservas pagas com cartão bancário bem como outros meios probatórios administrativos formais de uso da PINEAPPLES, constitui partes integrantes deste contrato.

 

Cláusula 10. Pessoais naturais ou jurídicas que se responsabilizem pelo pedido de reserva de hospedagem, deverão relacionar todos os envolvidos no uso e/ou ocupação do imóvel, sejam seus dependentes economicamente ou não, tratando-se de pessoa natural, sejam funcionários, sócios ou administradores, tratando-se de pessoa jurídica, informando, quando for o caso, que responderão solidariamente pelos danos diretos ou indiretos decorrentes da relação jurídica ora constituída. 

 

Cláusula 11. É vedada qualquer alteração ou modificação no imóvel envolvido pela hospedagem, que deverá ser devolvido sem danos ao mobiliário que o guarnece e no mesmo estado de habitabilidade.

Parágrafo único.  É expressamente proibida a permanência de qualquer animal no interior do imóvel, exceto nos casos em que haja autorização expressa na descrição do imóvel.

 

Cláusula 12. O(s) HÓSPEDE(s) franqueará(ão) o ingresso de representantes ou prepostos da PINEAPPLES nas dependências do imóvel sempre que necessário e previamente agendado, de acordo com a disponibilidade de agenda da PINEAPPLES.

 

DA VIGÊNCIA CONTRATUAL

Cláusula 13. A vigência deste contrato não excederá, em hipótese alguma, o prazo legal de 1 (um) ano, sendo fixado o prazo da hospedagem no pedido de reserva.

§ 1º. O presente contrato poderá ser prorrogado por igual período, com assinatura de novo instrumento, desde que não seja ultrapassado o prazo ajustado pelo caput

§ 2º. O contrato tem termos de início e fim às 15:00h e 11:00h, respectivamente, considerando os dias de início e fim ajustados no pedido de reserva. 

§ 3º. Findo contrato, o(s) HÓSPEDE(s) restituirá(ão) à PINEAPPLES o imóvel totalmente desocupado e nas mesmas condições de habitabilidade que lhe foram entregues, excetuando-se duas hipóteses, ambas condicionadas a disponibilidade e ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor da diária contratada:

  1. Early check in, quando será permitido pela PINEAPPLES o ingresso do hóspede, com seus respectivos acompanhantes, antes das 15:00h; e
  2. Late check out, quando será permitido pela PINEAPPLES a saída do hóspede, com seus respectivos acompanhantes, depois das 11:00h.

§ 4º. Excluída a hipótese prevista pela alínea b do § 3º desta cláusula, após às 11:00h, a fechadura eletrônica que permite ingresso ao imóvel estará programada para não mais permitir o acesso do(s) HÓSPEDE(s) ao seu interior.

§ 5º. Considera-se mera liberalidade por parte da PINEAPPLES a:

  1. Permissão de atraso no horário de desocupação do imóvel;
  2. Cobrança de 1 (uma) diária adicional para permitir o ingresso do(s) HÓSPEDE(s) ao imóvel após o prazo definido pelo § 4º desta cláusula.

§ 6º. A definição da alínea b do § 5º, anterior, encontra-se no § 4º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17/09/2008: “Entende-se por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da unidade habitacional e dos serviços incluídos, no período de 24 (vinte e quatro) horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída de hóspedes.”.   

§ 7º. Os prazos definidos por este contrato são contados em meses, mas as hipóteses de contratação ou uso inferiores a 1 (um) mês, serão tratadas considerando a proporcionalidade.  

 

DO PAGAMENTO

Cláusula 14. O(s) HÓSPEDE(s) pagará à PINEAPPLES, a título de prestação antecipada, o valor ajustado no pedido de reserva de hospedagem, considerando apenas os serviços de hospedagem no imóvel escolhido.

§ 1º. O pagamento é condição para ingresso no imóvel e será processado por qualquer meio disponibilizado pela PINEAPPLES através de seu sítio eletrônico ou de parceiro comercial.

§ 2º. O(s) pagamento(s) deverá(ão) ser processado(s) de acordo com os serviços selecionados no pedido de reserva de hospedagem e conforme §§ da cláusula 2ª deste contrato.

§ 3º. Sendo ajustado pagamento em prestações mensais, estas deverão ser efetuadas até o quinto dia dos meses subsequentes, iniciando-se no dia indicado como termo inicial pelo pedido de reserva.

§ 4º. As partes estão livres para negociar, no momento da contratação, o pagamento através de cartão de crédito nas modalidades de operação à vista, parcelada ou cobrança recorrente.  

§ 5º. O descumprimento da obrigação descrita no § 3º, anterior, constitui o(s) HÓSPEDE(s) em mora, impõe ao(s) mesmo(s) uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor de 1 (uma) diária, sujeita à rescisão contratual e a perda dos valores pagos.

§ 6º. Diante da hipótese prevista pelo § 5º, anterior, a PINEAPPLES poderá bloquear o ingresso do(s) HÓSPEDE(s) ao interior do imóvel, com o bloqueio da fechadura eletrônica a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao atraso, mantendo-se as demais condições contratuais naquilo que couberem. 

§ 7º. Alternativamente ao § 6º desta cláusula, especificamente no tocante aos imóveis que não dispõem de fechadura eletrônica, a PINEAPPLES poderá comunicar ao síndico do condomínio o encerramento da vigência contratual para que o(s) HÓSPEDE(s) esteja(m) impedido(s) de adentrar às dependências do condomínio desacompanhado de um representante da PINEAPPLES.

§ 8º. Excepcionalmente, nas hipóteses de hospedagem envolvendo imóveis do tipo casa, instalado fora de condomínios, a PINEAPPLES fica autorizada a substituir a(s) fechadura(s) e chave(s), ficando tal despesa a cargo do(s) HÓSPEDE(s).  

§ 9º. Durante a vigência do presente contrato, fica ressalvado à PINEAPPLES o direito de modificar o meio de cobrança das obrigações financeiras, principal ou acessórias, dele decorrentes para boleto bancário. 

 

DO ENVIO DE DOCUMENTOS

Cláusula 15. O momento oportuno para remessa dos documentos de identificação civil das pessoas que frequentarão o imóvel à PINEAPPLES é durante o preenchimento do pedido de reserva de hospedagem, quando deverá ser feito o upload dos arquivos. Fica ressalvado, contudo, o direito da PINEAPPLES de receber qualquer documento de forma alternativa.

 

Cláusula 16.  Não será permitido o ingresso nas dependências comuns do condomínio de qualquer pessoa que não esteja relacionada como HÓSPEDE ou não tenha seu documento disponibilizado no procedimento de check in online.

 

Cláusula 17. O(s) HÓSPEDE(s) não está(ão) impedido(s) de receber convidados, mas deverá(ão) informar à PINEAPPLES o(s) nome(s) completo(s) do(s) convidado(s), com envio da(s) cópia(s) do(s) documento(s) de identificação civil, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para que haja tempo hábil de serem processadas tanto a análise da documentação quanto a autorização de ingresso nas dependências do condomínio pelo síndico.

 

DA RESPONSABILIDADE

Cláusula 18. O(s) HÓSPEDE(s) é(são) responsável(is) por qualquer multa a que der(em) causa por: 

  1. desrespeito à legislação em vigor, em qualquer das suas esferas federal, estadual ou municipal, normas da Associação de Moradores, etc.;
  2. infração ao Regimento Interno ou Convenção do Condomínio que integra a unidade autônoma sob sua responsabilidade.

 

Cláusula 19. Diante da ocorrência do § 3º da cláusula 14, o(s) HÓSPEDE(s) será(ão) obrigado(s), sem prejuízo dos termos gerais dos demais §§ da cláusula citada, a indenizar a PINEAPPLES, no valor correspondente ao somatório das diárias utilizadas sem o seu consentimento, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios.

 

Parágrafo único. Se necessário recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer os direitos ora pactuados, incluindo ação de despejo junto aos valores em aberto com obrigações principais e acessórias, os honorários advocatícios devidos pelo CONTRATANTE serão de 20% (vinte por cento).

 

DA GARANTIA

Cláusula 20. Para garantia de eventuais danos, fica o CONTRATANTE obrigado a prestar caução no valor previamente fixado no pedido de reserva de hospedagem, que lhe será restituída após o término da hospedagem, caso não haja danos no imóvel ou pendências decorrentes deste contrato.

§ 1º. O(s) HÓSPEDE(s) autoriza a PINEAPPLES a debitar do cartão de crédito informado para pagamentos ou garantia das obrigações previstas neste contrato o valor equivalente a toda e qualquer obrigação pendente de cumprimento que esteja prevista neste contrato.  

§ 2º. Estão incluídos dentro do contexto do § 1º e, igualmente, autorizadas ao pagamento através de débito em cartão de crédito, o ressarcimento aos danos decorrentes da hospedagem, que tenham sido causados pelo contratante ou demais pessoas sob sua responsabilidade, sejam acompanhantes, hóspedes ou terceiros.

§ 3º. Caso o contrato seja realizado sem a adoção de cartão de crédito como meio de pagamento das obrigações assumidas pelo(s) HÓSPEDE(s); ou, não sendo possível, qualquer que seja a hipótese, o débito com origem nos §§ anteriores, através do cartão de crédito informado, a CONTRATADA emitirá documento de cobrança, sujeito a protesto, contendo a descrição das obrigações pendentes de cumprimento, danos decorrentes da hospedagem e respectivos valores.

 

ENTREGA DAS CHAVES

Cláusula 21. O ato formal de “entrega das chaves”, deverá ocorrer impreterivelmente na data estipulada neste contrato.

 

CLÁUSULAS PARTICULARES

DOS SERVIÇOS DE TURISMO

Cláusula 22. Os serviços acessórios disponibilizados pela PINEAPPLES, estejam relacionados no presente instrumento ou não, quando prestados ou contratados para prestação futura, poderão ser faturados de forma conjunta ou individualizada dos termos ora descritos, mas a forma de contratação será sempre desvinculada e através de instrumento próprio.

 

Cláusula 23. Constituem serviços não obrigatórios para o(s) HÓSPEDE(s), mas disponíveis em caráter acessório aos serviços que envolvem a hospedagem:

  1. Venda de passagem aérea e pacotes turísticos; 
  2. Reserva e/ou venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos e culturais;
  3. Intermediação na contratação de contratos de locação de veículos de terceiros;
  4. Intermediação e/ou representação de fornecedores de serviços turísticos, incluindo transporte de superfície;
  5. Intermediação e/ou indicação na contratação de contratos de cartões de assistência, com ou sem a inclusão de coberturas securitárias destinadas ao amparo de viajantes; e
  6. Intermediação na obtenção e/ou legalização de documentos para viajantes. 

 

Cláusula 24. O rol de serviços enumerados na cláusula 23 é exemplificativo, obedecendo a PINEAPPLES, apenas, aos limites impostos pela legislação vigente quanto aos serviços permitidos para a atividade fim da empresa.

Parágrafo único. Cada um dos serviços mencionados nas alíneas da cláusula anterior será prestado pela PINEAPPLES ou parceiro autorizado a prestar o serviço de forma terceirizada, podendo ter a contratação de forma conjunta ou individualizada, mas a prestação sempre será de forma individualizada e regulada através de aditivo próprio.  

 

Cláusula 25. Integram o presente instrumento os Aditivos A; B; C; D; E; e F, que complementam as cláusulas particulares deste instrumento com a especificação individualizada dos serviços, condições de comercialização e forma de prestação.

 

Cláusula 26. Fica eleito o foro da Comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro para dirimir dúvidas ou omissões com origem no presente contrato, excluindo qualquer outro.